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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, quando será definido o órgão que ficará responsável pela sua fiscalização.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4350 /2009