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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 1º

Serão aplicadas sanções às pessoas físicas e jurídicas que, por qualquer meio ou forma, praticarem atos de discriminação em relação às pessoas acometidas de transtorno mental.

Parágrafo único

Considera-se acometida de transtorno mental, para os fins desta Lei, a pessoa que, diagnosticada e tratada em psiquiatria, ou não, demonstrar comportamento singular e diferenciado daquele considerado socialmente adequado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4350 /2009