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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4350 de 26 de Junho de 2009

Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas acometidas de transtorno mental

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, são considerados atos de discriminação:

I

impedir o ingresso ou a permanência de alguém em órgãos, entidades, estabelecimentos ou quaisquer outros locais públicos ou privados em razão de enquadrar-se na condição de que trata o art. 1º;

II

fazer referências ou comentários depreciativos sobre a condição de portador de transtorno mental de alguém ou recorrer a qualquer outra forma de manifestação que possa causar-lhe constrangimento ou embaraço ou aos seus familiares;

III

recusar ou suspender a matrícula de criança ou adolescente em estabelecimento público ou privado de ensino em razão de ser acometida de transtorno mental, inclusive em creches;

IV

recusar, impedir ou retardar o atendimento, de qualquer natureza, à pessoa acometida de transtorno mental;

V

impedir a admissão em projeto, estágio ou emprego público ou privado de pessoa submetida a tratamento psiquiátrico ou com antecedentes psiquiátricos;

VI

identificar a pessoa como doente mental em qualquer documento público ou privado.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 4350 /2009