Lei do Distrito Federal nº 4291 de 26 de Dezembro de 2008
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2008
Art. 1º
Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativamente aos exercícios anteriores a 2007, dos imóveis situados:
I
na Região Administrativa da Ceilândia: Setores QNR 01, QNR 02, QNR 03, QNR 04, QNR 05, Condomínio Pôr do Sol e Setor Habitacional Sol Nascente;
II
na Região Administrativa de Santa Maria: Condomínio Porto Rico;
III
na Região Administrativa de Itapuã: Itapuã I, Itapuã II, Bairro Fazendinha, Bairro Del Lago I e II;
IV
na Região Administrativa do SCIA: Vila Estrutural;
V
na Região Administrativa de Brazlândia: Expansão Vila São José;
VI
na Região Administrativa de Águas Claras: Areal – Setores QS 06, QS 08, QS 09, QS 10, QS 11 e Bairro Vereda Grande;
VII
na Região Administrativa de São Sebastião: Residencial Oeste;
VIII
na Região Administrativa do Riacho Fundo II: Setores – todas as QS, QN 8 e QN 16;
IX
na Região Administrativa de Planaltina: Módulos Rurais Mestre D’Arma, Estâncias Mestre D’Armas de I a VI, Mansões Mestre D’Arma I, Setor de Mansões Itiquira, Estância Planaltina, Residencial Nova Planaltina, Bairro Vale do Amanhecer, Mansões Arapoanga, Condomínio Privê Pipiripau, Condomínio Grande Oriente, Condomínio Vila Real, Condomínio Marissol, Vila Pacheco, Vila Dimas, Quintas do Amanhecer de I a III, Portal do Amanhecer de I a V, Condomínio Nova Esperança, Sandrai, Vila Feliz, Vale do Sol, Prado, São Francisco I e II, San Sebastian, Veneza de I a III, Flamboiant, Bica do DER, glebas A, B, C, D e E, Condomínios Cachoeira, Nosso Lar, Samaúna, Córrego do Meio, Morada Nobre e Bairro Nossa Senhora de Fátima;
X
na Região Administrativa do Varjão: Região do Varjão;
XI
na Região Administrativa do Recanto das Emas: Setor Habitacional Águas Quentes;
XII
na Região Administrativa de Sobradinho II: Vila Rabelo I, Vila Rabelo II, Vale das Acácias, Vale da Sucupira, Vale do Sol e Condomínio Mirante da Serra;
XIII
na Região Administrativa de Samambaia: Quadra 611, Conjunto 4, lotes 1 a 21;
XIV
na Região Administrativa de Sobradinho – RA V ou na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI: os condomínios Nova Colina I, Nova Colina II, Nova Dignéia I, Nova Dignéia II, Nova Dignéia III, Nova Petrópolis, Mirante da Serra, Morro do Sansão, Mansões Sobradinho II, Mansões Sobradinho III, Sobradinho Novo, Engenho Velho, Buritizinho, Vila Rabelo I, Vila Rabelo II e Basevi;
XV
na Região Administrativa da Ceilândia: conjuntos A a J da QNP 22.
Parágrafo único
A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 2º
Fica, excepcionalmente, reaberto até 30 de dezembro de 2008 o prazo para apresentação de reclamação contra o valor lançado do IPTU, relativamente aos avisos de lançamento dos exercícios de 2007 e 2008, para os imóveis situados em condomínios horizontais do Distrito Federal e para os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma que dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a compensar o valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, correspondente aos exercícios remitidos, com os débitos do imposto e da taxa relativos aos exercícios de 2007 a 2010.
§ 1º
A compensação de que trata este artigo se dará independentemente de requerimento do contribuinte.
§ 2º
O valor do IPTU e da TLP pago pelos contribuintes relacionados no art. 1º, para efeito da compensação de que trata o caput deste artigo, será atualizado monetariamente por exercício financeiro até a data da efetiva compensação com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA