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Artigo 1º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 4291 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica e dá outras providências

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Art. 1º

Fica concedida remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, existentes na data da publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativamente aos exercícios anteriores a 2007, dos imóveis situados:

I

na Região Administrativa da Ceilândia: Setores QNR 01, QNR 02, QNR 03, QNR 04, QNR 05, Condomínio Pôr do Sol e Setor Habitacional Sol Nascente;

II

na Região Administrativa de Santa Maria: Condomínio Porto Rico;

III

na Região Administrativa de Itapuã: Itapuã I, Itapuã II, Bairro Fazendinha, Bairro Del Lago I e II;

IV

na Região Administrativa do SCIA: Vila Estrutural;

V

na Região Administrativa de Brazlândia: Expansão Vila São José;

VI

na Região Administrativa de Águas Claras: Areal – Setores QS 06, QS 08, QS 09, QS 10, QS 11 e Bairro Vereda Grande;

VII

na Região Administrativa de São Sebastião: Residencial Oeste;

VIII

na Região Administrativa do Riacho Fundo II: Setores – todas as QS, QN 8 e QN 16;

IX

na Região Administrativa de Planaltina: Módulos Rurais Mestre D’Arma, Estâncias Mestre D’Armas de I a VI, Mansões Mestre D’Arma I, Setor de Mansões Itiquira, Estância Planaltina, Residencial Nova Planaltina, Bairro Vale do Amanhecer, Mansões Arapoanga, Condomínio Privê Pipiripau, Condomínio Grande Oriente, Condomínio Vila Real, Condomínio Marissol, Vila Pacheco, Vila Dimas, Quintas do Amanhecer de I a III, Portal do Amanhecer de I a V, Condomínio Nova Esperança, Sandrai, Vila Feliz, Vale do Sol, Prado, São Francisco I e II, San Sebastian, Veneza de I a III, Flamboiant, Bica do DER, glebas A, B, C, D e E, Condomínios Cachoeira, Nosso Lar, Samaúna, Córrego do Meio, Morada Nobre e Bairro Nossa Senhora de Fátima;

X

na Região Administrativa do Varjão: Região do Varjão;

XI

na Região Administrativa do Recanto das Emas: Setor Habitacional Águas Quentes;

XII

na Região Administrativa de Sobradinho II: Vila Rabelo I, Vila Rabelo II, Vale das Acácias, Vale da Sucupira, Vale do Sol e Condomínio Mirante da Serra;

XIII

na Região Administrativa de Samambaia: Quadra 611, Conjunto 4, lotes 1 a 21;

XIV

na Região Administrativa de Sobradinho – RA V ou na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI: os condomínios Nova Colina I, Nova Colina II, Nova Dignéia I, Nova Dignéia II, Nova Dignéia III, Nova Petrópolis, Mirante da Serra, Morro do Sansão, Mansões Sobradinho II, Mansões Sobradinho III, Sobradinho Novo, Engenho Velho, Buritizinho, Vila Rabelo I, Vila Rabelo II e Basevi;

XV

na Região Administrativa da Ceilândia: conjuntos A a J da QNP 22.

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 1º, IX da Lei do Distrito Federal 4291 /2008