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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4291 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

Fica, excepcionalmente, reaberto até 30 de dezembro de 2008 o prazo para apresentação de reclamação contra o valor lançado do IPTU, relativamente aos avisos de lançamento dos exercícios de 2007 e 2008, para os imóveis situados em condomínios horizontais do Distrito Federal e para os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma que dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4291 /2008