Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4291 de 26 de Dezembro de 2008
Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica, excepcionalmente, reaberto até 30 de dezembro de 2008 o prazo para apresentação de reclamação contra o valor lançado do IPTU, relativamente aos avisos de lançamento dos exercícios de 2007 e 2008, para os imóveis situados em condomínios horizontais do Distrito Federal e para os imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma que dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.