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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4291 de 26 de Dezembro de 2008

Concede remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP aos contribuintes que especifica e dá outras providências

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Art. 4º

São remidos os débitos de servidores dos Poderes do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, constituídos pelo recebimento de parcelas remuneratórias, adicionais ou gratificações de qualquer natureza no período de 1991 a 2004. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 112773 de 12/08/2009)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4291 /2008