Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006
Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2006
A empresa de ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter o emprego de cobrador.
Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra que melhor expresse as novas funções definidas no art. 2º.
Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a:
orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico;
provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O descumprimento desta Lei enseja a aplicação das penalidades decorrentes das normas de concessão dos serviços públicos.
O disposto nesta Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente