Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006
Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a:
I
recebimento das tarifas pagas em moeda corrente;
II
supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei;
III
auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais;
IV
orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico;
V
provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1º
A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial.
§ 2º
As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.