Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006
Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A empresa de ônibus do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter o emprego de cobrador.
Parágrafo único
Mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra que melhor expresse as novas funções definidas no art. 2º.