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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006

Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei enseja a aplicação das penalidades decorrentes das normas de concessão dos serviços públicos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3923 /2006