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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006

Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a:

I

recebimento das tarifas pagas em moeda corrente;

II

supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei;

III

auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais;

IV

orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico;

V

provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

§ 1º

A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial.

§ 2º

As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 3923 /2006