Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006
Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao passarem a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas, com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a:
I
recebimento das tarifas pagas em moeda corrente;
II
supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei;
III
auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais;
IV
orientação aos usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à coleta de tarifas por meio eletrônico;
V
provimento aos usuários de informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1º
A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em redução salarial.
§ 2º
As condições estabelecidas neste artigo farão parte das exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.