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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3923 de 19 de Dezembro de 2006

Assegura funções aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

O disposto nesta Lei aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3923 /2006