Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006
Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de setembro de 2006
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as importações de bens e mercadorias realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias à prevenção e à repressão à criminalidade e à violência, no valor total de US$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões e duzentos e noventa mil dólares americanos).
O disposto no caput somente se aplica às operações que cumulativamente estejam contempladas:
com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
no âmbito do Contrato 021/98 – CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d’Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de l’Intérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW);
de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento – GTEC/ COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2010.
Fica dispensado o crédito tributário oriundo do ICMS relativo às operações previstas no artigo primeiro realizadas até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/06.
O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.
Os créditos tributários decorrentes de autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente extintos.
Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento de honorários e custas.
A remissão concedida por esta Lei enquadra-se no artigo 172, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Na hipótese de as operações alcançadas por esta Lei serem ressalvadas, total ou parcialmente, pelo Tribunal de Contas da União, o ICMS dispensado referente a essas operações será devido com os acréscimos legais.
Fica homologado o Convênio ICMS 78/06, de 1º de setembro de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/06, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
119º da República 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA