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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006

Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal

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Art. 3º

Fica dispensado o crédito tributário oriundo do ICMS relativo às operações previstas no artigo primeiro realizadas até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/06.

Parágrafo único

O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.