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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006

Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal

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Art. 2º

A isenção de que trata o artigo 1.º somente se aplica às aquisições realizadas:

I

com o objetivo de viabilizar as ações do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, oriundo do Acordo de Cooperação firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, em 12 de março de 1997, para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II

no âmbito do Contrato 021/98 – CCA/DPF, firmado entre o Departamento de Polícia Federal (DPF) e a Societé Française d’Exportation de Matériels, Systèmes et Services du Ministère de l’Intérieur (Sofremi), conforme autorização para contratação das operações de crédito externo determinadas pelas Resoluções 52 e 53/2000, do Senado Federal, junto ao Banque Nationale de Paris (BNP) e Kreditanstalf fur Wiederaufbau (KfW);

III

de acordo com a Recomendação nº 231, de 19 de abril de 2005, do Grupo Técnico da Comissão de Financiamentos Externos da COFIEX, do Ministério do Planejamento – GTEC/ COFIEX, que aprovou a prorrogação do Projeto Pró-Amazônia/Promotec até 26 de setembro de 2010.