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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006

Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal

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Art. 5º

A remissão concedida por esta Lei enquadra-se no artigo 172, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.