Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006
Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as importações de bens e mercadorias realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec, de equipamentos e sobressalentes para laboratórios de análises químicas, de DNA forense, de balística forense, de audiovisual, de eletrônica, de perícias contábeis, de perícias de engenharia e meio-ambiente, de documentoscopia, de informática e de bombas e explosivos; de sistemas de informática e inteligência, de identificação criminal e de telecomunicações; de armamento, coletes balísticos e munição; de equipamentos fotográficos e de transportes, tais como aviões, helicópteros, barcos, botes e veículos automotores terrestres, destinados a desenvolver ações necessárias à prevenção e à repressão à criminalidade e à violência, no valor total de US$ 375.290.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões e duzentos e noventa mil dólares americanos).
Parágrafo único
O disposto no caput somente se aplica às operações que cumulativamente estejam contempladas:
I
com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação – II;
II
com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).