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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006

Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal

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Art. 4º

A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.

§ 1º

Os créditos tributários decorrentes de autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente extintos.

§ 2º

Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento de honorários e custas.