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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3905 de 25 de Setembro de 2006

Concede remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre bens e mercadorias importadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento de Polícia Federal

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 78/06, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.