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Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2006


Art. 1º

A colocação dos controladores eletrônicos de velocidade deve ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação, escrita e televisionada, desencadeada pelo Poder Público, a fim de dar publicidade e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único

A não divulgação prévia de que trata o caput implicará aplicação de multa aos infratores, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 2º

O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, deverá especificar a localização exata dos controladores de velocidade.

Art. 3º

O Poder Público divulgará, no Diário Oficial do Distrito Federal e na Rede Mundial de Computadores – Internet, relatório detalhado de todos os locais onde se encontram os controladores eletrônicos já instalados, bem como os tipos de equipamentos quanto ao modo de operação, definindo se os mesmos têm caráter permanente ou móvel.

Art. 4º

Os estudos técnicos a fim de verificar a real necessidade da instalação e operação dos controladores eletrônicos de velocidade, previstos na Resolução nº 141, de 2 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, serão disponibilizados à sociedade nos órgãos de trânsito.

Parágrafo único

A instalação dos controladores de velocidade, justificada pelos estudos previstos no caput, deverá ser aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006