Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A colocação dos controladores eletrônicos de velocidade deve ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação, escrita e televisionada, desencadeada pelo Poder Público, a fim de dar publicidade e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único
A não divulgação prévia de que trata o caput implicará aplicação de multa aos infratores, na forma definida pela regulamentação desta Lei.