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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal

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Art. 1º

A colocação dos controladores eletrônicos de velocidade deve ser precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação, escrita e televisionada, desencadeada pelo Poder Público, a fim de dar publicidade e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único

A não divulgação prévia de que trata o caput implicará aplicação de multa aos infratores, na forma definida pela regulamentação desta Lei.