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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Público divulgará, no Diário Oficial do Distrito Federal e na Rede Mundial de Computadores – Internet, relatório detalhado de todos os locais onde se encontram os controladores eletrônicos já instalados, bem como os tipos de equipamentos quanto ao modo de operação, definindo se os mesmos têm caráter permanente ou móvel.