Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, deverá especificar a localização exata dos controladores de velocidade.