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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal

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Art. 2º

O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, deverá especificar a localização exata dos controladores de velocidade.