Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.