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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.