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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal

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Art. 4º

Os estudos técnicos a fim de verificar a real necessidade da instalação e operação dos controladores eletrônicos de velocidade, previstos na Resolução nº 141, de 2 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, serão disponibilizados à sociedade nos órgãos de trânsito.

Parágrafo único

A instalação dos controladores de velocidade, justificada pelos estudos previstos no caput, deverá ser aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.