Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3898 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre a publicidade da instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas vias e rodovias do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estudos técnicos a fim de verificar a real necessidade da instalação e operação dos controladores eletrônicos de velocidade, previstos na Resolução nº 141, de 2 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, serão disponibilizados à sociedade nos órgãos de trânsito.
Parágrafo único
A instalação dos controladores de velocidade, justificada pelos estudos previstos no caput, deverá ser aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.