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Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005

Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam proibidas de firmar contrato com a administração pública direta, indireta e autárquica as pessoas jurídicas de direito privado que comprovadamente discriminarem na contratação de mão-de-obra pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, ressalvados os casos de falta contumaz de pagamentos de dívidas legalmente exigíveis.

Art. 2º

Cabe à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, no âmbito de sua circunscrição:

I

apurar a autoria e a materialidade das discriminações, por meio das funções administrativas;

II

realizar e participar de operações destinadas a prevenir e reprimir as infrações definidas no caput;

III

promover a fiscalização das empresas de iniciativa privada, adotando as providências legais cabíveis, quando forem constatadas irregularidades que visem discriminar a pessoa, mantendo um banco de dados com registro das empresas infratoras;

IV

emitir "nada consta" com a finalidade de informar que a pessoa jurídica de direito privado está apta a firmar contrato com a administração pública direta, indireta e autárquica.

Art. 3º

As empresas públicas de administração direta, indireta e autárquica deverão:

I

exigir dos participantes das licitações que procederem, na fase de habilitação, o "nada consta" emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, especificamente para este fim, sendo consideradas eliminadas as pessoas jurídicas de direito privado que constarem no registro.

II

deixar de firmar contrato com as pessoas jurídicas de direito privado, nos casos de dispensa de licitação previsto em Lei.

Art. 4º

Constatada a discriminação prevista nesta Lei, fica estipulada à pessoa jurídica de direito privado multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único

O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005