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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005

Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3705 /2005