Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005
Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.