JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005

Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As empresas públicas de administração direta, indireta e autárquica deverão:

I

exigir dos participantes das licitações que procederem, na fase de habilitação, o "nada consta" emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, especificamente para este fim, sendo consideradas eliminadas as pessoas jurídicas de direito privado que constarem no registro.

II

deixar de firmar contrato com as pessoas jurídicas de direito privado, nos casos de dispensa de licitação previsto em Lei.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 3705 /2005