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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005

Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.

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Art. 4º

Constatada a discriminação prevista nesta Lei, fica estipulada à pessoa jurídica de direito privado multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único

O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3705 /2005