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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005

Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe à Delegacia Regional do Trabalho – DRT, no âmbito de sua circunscrição:

I

apurar a autoria e a materialidade das discriminações, por meio das funções administrativas;

II

realizar e participar de operações destinadas a prevenir e reprimir as infrações definidas no caput;

III

promover a fiscalização das empresas de iniciativa privada, adotando as providências legais cabíveis, quando forem constatadas irregularidades que visem discriminar a pessoa, mantendo um banco de dados com registro das empresas infratoras;

IV

emitir "nada consta" com a finalidade de informar que a pessoa jurídica de direito privado está apta a firmar contrato com a administração pública direta, indireta e autárquica.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 3705 /2005