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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005

Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam proibidas de firmar contrato com a administração pública direta, indireta e autárquica as pessoas jurídicas de direito privado que comprovadamente discriminarem na contratação de mão-de-obra pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito, ressalvados os casos de falta contumaz de pagamentos de dívidas legalmente exigíveis.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3705 /2005