Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3705 de 21 de Novembro de 2005
Cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências.
Art. 4º
Constatada a discriminação prevista nesta Lei, fica estipulada à pessoa jurídica de direito privado multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Parágrafo único
O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.