Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 2005
O Governo do Distrito Federal promoverá anualmente concurso para a escolha dos melhores produtos artesanais do Distrito Federal.
Para participar do concurso de que trata esta Lei, o artesão deverá estar devidamente registrado há pelo menos três anos no órgão administrativo competente.
O concurso será precedido de edital público, e os eventuais prêmios a serem concedidos aos vencedores serão entregues no dia 15 de março de cada ano – Dia do Artesão.
Os vencedores do concurso mencionado no caput poderão comercializar seus produtos em lugares públicos a serem indicados no edital do concurso, até a realização e divulgação dos resultados.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente