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Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de novembro de 2005


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal promoverá anualmente concurso para a escolha dos melhores produtos artesanais do Distrito Federal.

Art. 2º

Para participar do concurso de que trata esta Lei, o artesão deverá estar devidamente registrado há pelo menos três anos no órgão administrativo competente.

Art. 3º

O concurso será precedido de edital público, e os eventuais prêmios a serem concedidos aos vencedores serão entregues no dia 15 de março de cada ano – Dia do Artesão.

Parágrafo único

Os vencedores do concurso mencionado no caput poderão comercializar seus produtos em lugares públicos a serem indicados no edital do concurso, até a realização e divulgação dos resultados.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente