Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal
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