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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal

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Art. 3º

O concurso será precedido de edital público, e os eventuais prêmios a serem concedidos aos vencedores serão entregues no dia 15 de março de cada ano – Dia do Artesão.

Parágrafo único

Os vencedores do concurso mencionado no caput poderão comercializar seus produtos em lugares públicos a serem indicados no edital do concurso, até a realização e divulgação dos resultados.