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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005

Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal

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Art. 2º

Para participar do concurso de que trata esta Lei, o artesão deverá estar devidamente registrado há pelo menos três anos no órgão administrativo competente.