Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para participar do concurso de que trata esta Lei, o artesão deverá estar devidamente registrado há pelo menos três anos no órgão administrativo competente.