Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O concurso será precedido de edital público, e os eventuais prêmios a serem concedidos aos vencedores serão entregues no dia 15 de março de cada ano – Dia do Artesão.
Parágrafo único
Os vencedores do concurso mencionado no caput poderão comercializar seus produtos em lugares públicos a serem indicados no edital do concurso, até a realização e divulgação dos resultados.