Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3702 de 21 de Novembro de 2005
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.