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Lei do Distrito Federal nº 3664 de 06 de Setembro de 2005

Institui o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de setembro de 2005


Art. 1º

Fica instituído o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal para oferecer aos estudantes o aprendizado no campo e a convivência com o meio rural.

§ 1º

O Projeto de que trata o caput deste artigo consiste na transferência para o campo de turmas de estudantes de ensino fundamental e médio, por período não superior a uma semana, durante os dias letivos.

§ 2º

A participação dos alunos no Projeto de Classes Transplantadas dependerá sempre da autorização formal de seus responsáveis.

§ 3º

Será garantida atividade escolar regular, no ambiente da escola, aos alunos que por qualquer motivo não puderem participar das atividades das classes transplantadas.

Art. 2º

A condução das atividades didáticas com os alunos durante a estada em propriedades rurais, será de responsabilidade de professores da rede de ensino.

§ 1º

Os participantes das Classes Transplantadas desenvolverão atividades lúdicas e didáticas, nos seguintes temas:

I

agricultura;

II

horticultura;

III

práticas agrícolas;

IV

desenvolvimento sustentável;

V

turismo;

VI

educação ambiental.

§ 2º

As atividades desenvolvidas contarão como dia letivo do calendário escolar.

Art. 3º

A Secretaria de Educação credenciará previamente as propriedades rurais aptas a participarem do Projeto Classes Transplantadas.

§ 1º

O credenciamento previsto no caput dependerá da estruturação e adequação das propriedades rurais para o cumprimento das finalidades especificadas nesta Lei.

§ 2º

O credenciamento previsto no caput será precedido de vistoria e certificação da autoridade sanitária competente quanto às condições de risco de zoonoses.

Art. 4º

A operacionalização do Projeto será de responsabilidade da Secretaria de Educação, em convênio com as Secretarias de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 172, de 09 de setembro de 2005, página 01.

Lei do Distrito Federal nº 3664 de 06 de Setembro de 2005