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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3664 de 06 de Setembro de 2005

Institui o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 3º

A Secretaria de Educação credenciará previamente as propriedades rurais aptas a participarem do Projeto Classes Transplantadas.

§ 1º

O credenciamento previsto no caput dependerá da estruturação e adequação das propriedades rurais para o cumprimento das finalidades especificadas nesta Lei.

§ 2º

O credenciamento previsto no caput será precedido de vistoria e certificação da autoridade sanitária competente quanto às condições de risco de zoonoses.