Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3664 de 06 de Setembro de 2005
Institui o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Educação credenciará previamente as propriedades rurais aptas a participarem do Projeto Classes Transplantadas.
§ 1º
O credenciamento previsto no caput dependerá da estruturação e adequação das propriedades rurais para o cumprimento das finalidades especificadas nesta Lei.
§ 2º
O credenciamento previsto no caput será precedido de vistoria e certificação da autoridade sanitária competente quanto às condições de risco de zoonoses.