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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3664 de 06 de Setembro de 2005

Institui o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituído o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal para oferecer aos estudantes o aprendizado no campo e a convivência com o meio rural.

§ 1º

O Projeto de que trata o caput deste artigo consiste na transferência para o campo de turmas de estudantes de ensino fundamental e médio, por período não superior a uma semana, durante os dias letivos.

§ 2º

A participação dos alunos no Projeto de Classes Transplantadas dependerá sempre da autorização formal de seus responsáveis.

§ 3º

Será garantida atividade escolar regular, no ambiente da escola, aos alunos que por qualquer motivo não puderem participar das atividades das classes transplantadas.