Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3664 de 06 de Setembro de 2005
Institui o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Projeto Classes Transplantadas no Sistema de Ensino do Distrito Federal para oferecer aos estudantes o aprendizado no campo e a convivência com o meio rural.
§ 1º
O Projeto de que trata o caput deste artigo consiste na transferência para o campo de turmas de estudantes de ensino fundamental e médio, por período não superior a uma semana, durante os dias letivos.
§ 2º
A participação dos alunos no Projeto de Classes Transplantadas dependerá sempre da autorização formal de seus responsáveis.
§ 3º
Será garantida atividade escolar regular, no ambiente da escola, aos alunos que por qualquer motivo não puderem participar das atividades das classes transplantadas.