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Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os resíduos existentes nos contratos formalizados pela extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão atualizados pelos mesmos índices de reajustamento salarial da categoria profissional do promitente comprador. § 1º Entende-se por resíduos as diferenças atualizadas entre o montante efetivamente pago a cada parcela do contrato e o montante que deveria ser pago pelo promitente comprador, caso as prestações tivessem sido corrigidas segundo as normas contratuais do PES/CP, de que se trata o Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984. § 2º Nos casos em que a variação salarial da categoria funcional do promitente mutuário for superior aos índices de variação da Taxa de Referência – TR - ou do indexador a que esta veio a substituir, prevalecerão os últimos para os fins de atualização.

Art. 2º

O índice a ser utilizado para a atualização de cada parcela mensal de resíduo será obtido pelo rateio pro rata temporis em doze meses do índice de correção anual dos salários da categoria do comprador.

Parágrafo único

Nos casos de comprovada incapacidade operacional para aplicação dos cálculos descritos no caput, fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação autorizada a aplicar esta forma de cálculo somente a partir de julho de 1994, permanecendo a correção do período anterior vinculada aos índices de correção monetária da caderneta de poupança.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação somente cobrará o resíduo atualizado pelos índices da taxa referencial – TR - e do indexador a que esta veio a substituir, daqueles adquirentes de moradia própria que não pertencerem à categoria profissional específica, bem como dos classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, na forma da Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.

Art. 4º

O resíduo global, assim entendido como a soma dos resíduos mensais, poderá ser amortizado mensal e concomitantemente à cobrança das prestações vincendas. Parágrafo único. A prestação mensal a ser paga pelo comprador, incluídas as prestações vincendas e parcela do resíduo, não poderá exceder a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato, conforme definido no § 5º do art. 22, da Lei Federal nº 8.004 de 14 de março de 1990.

Art. 5º

Havendo saldo residual ao final do contrato, não amparado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, este será repactuado adequando-se o novo prazo de liquidação à capacidade de pagamento do mutuário.

Art. 6º

As condições de que trata esta Lei serão oferecidas também aos cessionários, obedecidas as condições de que trata o art. 19 da Lei Federal de nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 7º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação promoverá, mediante rebate no saldo devedor, acerto de contas para todos os mutuários que amortizaram resíduos atualizados monetariamente por meio da aplicação de taxas superiores à variação salarial da categoria.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005