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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

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Art. 1º

Os resíduos existentes nos contratos formalizados pela extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão atualizados pelos mesmos índices de reajustamento salarial da categoria profissional do promitente comprador. § 1º Entende-se por resíduos as diferenças atualizadas entre o montante efetivamente pago a cada parcela do contrato e o montante que deveria ser pago pelo promitente comprador, caso as prestações tivessem sido corrigidas segundo as normas contratuais do PES/CP, de que se trata o Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984. § 2º Nos casos em que a variação salarial da categoria funcional do promitente mutuário for superior aos índices de variação da Taxa de Referência – TR - ou do indexador a que esta veio a substituir, prevalecerão os últimos para os fins de atualização.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3591 /2005