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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

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Art. 7º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação promoverá, mediante rebate no saldo devedor, acerto de contas para todos os mutuários que amortizaram resíduos atualizados monetariamente por meio da aplicação de taxas superiores à variação salarial da categoria.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 3591 /2005