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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3591 de 27 de Abril de 2005

Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS e formalizados pelos Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

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Art. 2º

O índice a ser utilizado para a atualização de cada parcela mensal de resíduo será obtido pelo rateio pro rata temporis em doze meses do índice de correção anual dos salários da categoria do comprador.

Parágrafo único

Nos casos de comprovada incapacidade operacional para aplicação dos cálculos descritos no caput, fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação autorizada a aplicar esta forma de cálculo somente a partir de julho de 1994, permanecendo a correção do período anterior vinculada aos índices de correção monetária da caderneta de poupança.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3591 /2005